terça-feira, 09 de junho de 2026
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Cidades

Condomínio terá de indenizar funcionário vítima de bullying em Santana de Parnaíba

Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que apelidos e piadas constantes de chefe causaram danos à saúde mental de empregado.

Por Jenifer Oliveira | Atualizado em: 09/06/2026 09:50 Siga-nos no Google News
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Um condomínio de Santana de Parnaíba foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais a um funcionário que sofreu episódios recorrentes de bullying no ambiente de trabalho. A decisão foi mantida por unanimidade pela 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que entendeu que as humilhações praticadas por um superior hierárquico contribuíram para o adoecimento psicológico do empregado.

O caso teve início na 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba, após o trabalhador relatar que era alvo frequente de piadas, apelidos e comentários constrangedores durante a rotina profissional. Segundo os autos, as situações aconteciam diante de outros colegas e se repetiam de forma constante.

Durante o processo, testemunhas confirmaram que o superior costumava se referir ao funcionário por apelidos pejorativos, como “Maristela” e “enxerido”. De acordo com os relatos, as brincadeiras ocorriam quase diariamente, especialmente em momentos de maior convivência entre os colaboradores.

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Uma perícia médica realizada no curso da ação apontou que o trabalhador desenvolveu um quadro de adoecimento psíquico relacionado, ao menos em parte, às condições enfrentadas no ambiente laboral. A conclusão técnica reforçou o entendimento adotado pela Justiça.

TRT reconhece intimidação sistemática no ambiente de trabalho

Ao analisar o recurso, o desembargador Orlando Apuene Bertão destacou que as condutas descritas configuram intimidação sistemática verbal, prática popularmente conhecida como bullying.

Em seu voto, o magistrado observou que esse tipo de comportamento não está restrito ao ambiente escolar e pode causar consequências sérias quando ocorre no local de trabalho.

“O bullying não se manifesta somente no âmbito escolar, mas também no ambiente laboral, e deve ser reprimido com rigor, notadamente porque é capaz de gerar sofrimento psíquico”, destacou o relator.

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A decisão também menciona a Lei nº 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática e define situações de constrangimento repetitivo como formas de violência psicológica.

Responsabilidade do empregador

Os desembargadores ressaltaram ainda que cabe ao empregador garantir um ambiente de trabalho saudável, seguro e respeitoso para seus colaboradores. Como os atos foram praticados por um gestor durante o exercício de suas funções, o condomínio foi responsabilizado pelos danos causados ao trabalhador.

Além da indenização por danos morais, a ação também reconheceu que o funcionário exercia atividades em condições de periculosidade e insalubridade. Como a legislação trabalhista impede a acumulação dos dois adicionais, foi determinado o pagamento do benefício mais vantajoso ao empregado.

Valor da indenização foi mantido

Tanto o condomínio quanto o trabalhador recorreram da decisão de primeira instância. A empresa buscava afastar a condenação, enquanto o funcionário pedia a ampliação do valor da reparação.

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No entanto, o TRT-2 manteve a sentença original. Para o colegiado, a indenização de R$ 10 mil atende aos princípios de reparação do dano, punição da conduta e prevenção de novas práticas abusivas.

A decisão reforça o entendimento da Justiça de que apelidos ofensivos, humilhações públicas e constrangimentos repetitivos podem ultrapassar os limites das brincadeiras e configurar bullying, gerando responsabilidade civil e trabalhista para empregadores.

Escrito por

Jenifer Oliveira

Jenifer Oliveira é editora do Portal Visão Oeste. Jornalista formada pela Universidade Nove de Julho, atua na imprensa regional desde 2016. Com expertise em jornalismo digital, acumula experiências na redação e edição de texto, reportagem e assessoria de imprensa e comunicação.
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