sábado, 18 de julho de 2026
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Maria do Amparo Pereira Lopes

Concursos públicos e a reserva de vagas às pessoas com deficiência: Entre a legalidade e a inclusão efetiva

A Constituição da República de 1988 consagrou, como fundamento da República, a dignidade da pessoa humana e, como objetivo fundamental, a promoção do bem de todos.

Por Maria do Amparo Pereira Lopes | Atualizado em: 27/03/2026 18:00
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A Constituição da República de 1988 consagrou, como fundamento da República, a dignidade da pessoa humana e, como objetivo fundamental, a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação. No âmbito da Administração Pública, tais princípios se concretizam, dentre outros instrumentos, por meio da reserva de vagas em concursos públicos às pessoas com deficiência.

O art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal assegura a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos às pessoas com deficiência, conforme dispuser a lei. Tal comando constitucional foi regulamentado por normas infraconstitucionais, especialmente pela Lei nº 8.112/1990 e pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que consolidou o modelo social de deficiência, afastando a concepção meramente biomédica e reconhecendo que as barreiras impostas pela sociedade são, muitas vezes, as verdadeiras limitadoras da participação plena.

A reserva de vagas não constitui privilégio, mas instrumento de concretização da igualdade material. Trata-se de ação afirmativa voltada a compensar desvantagens historicamente impostas a determinado grupo social, promovendo condições reais de competição e acesso ao serviço público.

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Nesse contexto, situações envolvendo candidatos com deficiência aprovados em concursos públicos, mas posteriormente eliminados sob o argumento de “inaptidão” ou ausência de adaptações, suscitam relevantes questionamentos jurídicos. A eliminação de candidato com deficiência, especialmente após aprovação nas fases intelectuais, exige fundamentação técnica, objetiva e compatível com o princípio da razoabilidade.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que é dever do Estado assegurar condições de acessibilidade e adaptações razoáveis, entendidas como modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido. A negativa de adaptação, quando possível e viável, pode configurar discriminação indireta, vedada pelo ordenamento jurídico.

No caso de candidato com nanismo aprovado em concurso para o cargo de delegado de polícia, eventual reprovação na fase final sob alegação de ausência de adaptações deve ser analisada sob a ótica da compatibilidade entre as atribuições do cargo e as limitações apresentadas, bem como da possibilidade concreta de ajustes funcionais. A Administração Pública não pode presumir incapacidade; deve demonstrá-la de forma técnica e específica, demonstrando que as atribuições essenciais do cargo não podem ser exercidas nem mesmo com adaptações razoáveis.

Importa destacar que o exercício do cargo de delegado de polícia possui natureza predominantemente jurídica e intelectual, envolvendo direção de investigações, presidência de inquéritos, análise jurídica de fatos e tomada de decisões. Eventuais atividades operacionais não descaracterizam essa essência, tampouco justificam, por si sós, a exclusão automática de candidato com deficiência, especialmente quando inexistir prova concreta de incompatibilidade funcional.

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A jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de exigir da Administração postura inclusiva, pautada na análise individualizada do caso concreto e na vedação de critérios genéricos ou discriminatórios. A exclusão baseada em pressupostos abstratos afronta não apenas o princípio da legalidade, mas também os princípios da proporcionalidade, da igualdade material e da dignidade da pessoa humana.

Em última análise, a discussão transcende o caso individual. Trata-se de refletir se o Estado brasileiro tem cumprido, de forma substancial, o compromisso constitucional com a inclusão, ou se ainda mantém barreiras estruturais disfarçadas de critérios técnicos.

A reserva de vagas não pode se transformar em promessa meramente formal. Se o candidato percorre todas as etapas do certame e demonstra capacidade técnica e intelectual, eventual impedimento deve ser absolutamente excepcional, devidamente fundamentado e juridicamente sustentável.

O verdadeiro teste de uma democracia não reside apenas na previsão normativa de direitos, mas na coragem institucional de concretizá-los.

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Autor

  • Maria do Amparo Pereira Lopes é advogada e membro da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB Osasco. Mulher com deficiência, natural de Itaueira (PI) e residente em Osasco (SP), é defensora dos direitos humanos, com atuação voltada à inclusão, à cidadania e à justiça social. Desde que chegou a Osasco, acompanha o trabalho do Espaço da Cidadania, onde encontrou inspiração para lutar por uma sociedade mais justa e acessível a todas as pessoas.

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