Transporte e acessibilidade: um dever do Estado e um direito do cidadão
A advogada Maria do Amparo explica a base legal e a importância social de garantir a inclusão de pessoas com deficiência no transporte público e privado.

A acessibilidade no transporte, seja público ou privado, constitui expressão concreta do direito fundamental de ir e vir, insculpido no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal. No entanto, apesar dos avanços normativos, o exercício pleno desse direito ainda encontra entraves inaceitáveis, sobretudo para as pessoas com deficiência.
É notório que muitos sistemas de transporte coletivo urbano, rodoviário e até mesmo privado de uso compartilhado (como aplicativos ou fretamento) permanecem alheios à obrigação legal de garantir meios adequados de acessibilidade, conforme dispõe a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente em seus artigos 46 a 52.
A deficiência não elimina a cidadania. Ao contrário, impõe ao Estado e à iniciativa privada o dever de adotar ajustes razoáveis e promover acessibilidade universal, conforme determina a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que possui status de emenda constitucional.
Não bastam rampas improvisadas ou veículos com equipamentos inoperantes. A acessibilidade exige planejamento, manutenção, capacitação de pessoal e, sobretudo, vontade política. Não se trata de benefício, mas de cumprimento de norma jurídica – e de respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Cabe aos gestores públicos e às empresas privadas, portanto, internalizar que a acessibilidade no transporte é condição para o exercício de todos os outros direitos: ao trabalho, à educação, à saúde, ao lazer. Sem transporte acessível, há exclusão e desigualdade.
Por outro lado, é necessário também encorajar as pessoas com deficiência a não se calarem diante da omissão do poder público ou das empresas. A cidadania se fortalece quando o direito violado é formalmente reivindicado. Não basta se conformar ou voltar para casa frustrado. A denúncia aos órgãos competentes, a formulação de sugestões ou a provocação do Ministério Público são formas legítimas e efetivas de luta por inclusão.
Transporte acessível é responsabilidade coletiva, dever legal e expressão do princípio da igualdade material. Que gestores, legisladores e cidadãos estejam à altura desse compromisso civilizatório.