O constrangimento causado por professores que expõem o aluno à situação humilhante em sala de aula gera responsabilização da escola e indenização por danos morais. O entendimento foi firmado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao julgar recurso de uma escola.
Constam nos autos que o aluno, à época dos fatos com três anos de idade, foi vítima de maus-tratos em sala de aula. A criança, de acordo com a mãe, era ofendida, com xingamentos rotineiros e constrangido por usar fraldas e chupetas, por duas professoras. A mãe relata ainda que as docentes realizavam brincadeiras de mau gosto e que chegaram a obrigar o estudante a limpar a própria urina na frente dos colegas.
Em primeira instância, a escola foi condenada a pagar ao aluno a quantia de R$ 45 mil a título de danos morais, além de danos materiais, referentes a exame psicológico, a custo com hospital e a 50% do valor do material escolar. Ao sentenciar, a juíza da 4ª Vara Cível de Taguatinga (DF) entendeu que as agressões verbais e o bullying a que a criança foi submetida ocasionaram danos substanciais.
Ao apelar da sentença, a escola ré argumentou que a conduta das professoras não foi relatada à direção e que, ao tomar conhecimento dos fatos por meio dos veículos de comunicação, afastou as duas profissionais de suas funções e tomou as demais providências cabíveis. A instituição pede, no recurso, que haja diminuição da quantia a ser paga a título de danos morais.
Na análise do recurso, o relator da 5ª Turma Cível esclareceu que a escola possui responsabilidade objetiva e que, no caso, ficou demonstrada a conduta da instituição, o dano ao aluno e o nexo causal. O desembargador entendeu que, apesar da gravidade dos abusos praticados contra a criança por pessoas que deveriam protegê-la e educá-la, a quantia arbitrada em primeira instância deveria ser redimensionada.
“Por óbvio, não se descura da gravidade do ato ilícito perpetrado contra o pequeno e inocente Autor/Apelado – a saber, reiterados abusos em sala de aula praticados por profissionais que o deveriam proteger e educar”, destacou o desembargador.
“Todavia, entendo que a indenização, sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade, deve também levar em conta aspectos atenuantes do grau da culpa, tais como o papel desempenhado pela Instituição de Ensino em busca de reparar o dano causado e de evitar a sua reiteração”, complementou.
Dessa forma, por unanimidade, o colegiado deu provimento parcial ao apelo e reduziu a quantia da indenização por danos morais para R$ 25 mil. O valor referente aos danos materiais foi mantido.