O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Município de Itapevi a indenizar um morador que contraiu leptospirose após enchente, ficando sob risco de morte. Ficou decidido também reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil.
De acordo com os autos, depois de forte chuva, a vítima teve sua residência invadida por lixo e lama de um córrego que transbordou, contraindo a doença bacteriana em decorrência do contato com água contaminada. O homem ficou vários dias internado em Unidade de Terapia Intensiva, em estado grave.
Segundo o colegiado, a responsabilidade do município ficou evidente, já que a prova pericial atestou a presença de poucas bocas de lobo e grelhas de drenagem pluvial no local, além de acúmulo de entulho que comprometeram o escoamento de água, causando os alagamentos.
“A prova coligida demonstra que a Prefeitura conhecia os problemas de drenagem na bacia dos corpos d’água envolvidos já há décadas, mas não realizou as obras necessárias para corrigi-los. Não se pode vislumbrar na ocorrência de fortes chuvas a força maior ou o caso fortuito, porque nada há de imprevisível”, pontou o relator do acórdão, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez.
“Em relação aos danos morais, não há dúvida de que ocorreram. O autor sofreu danos físicos e psicológicos, que lhe acarretam enorme dissabor, necessitando permanecer internado, inclusive em UTI, ante a gravidade da leptospirose contraída por meio do contato com a água contaminada”, complementou o magistrado.
Prefeitura não irá recorrer
Procurada, a Prefeitura de Itapevi explicou que o caso em questão envolveu uma enchente ocorrida em março de 2016, na gestão anterior, e considerada a maior do município nos últimos tempos.
Segundo a nota enviada pela Prefeitura, o autor teve o mérito julgado como procedente em 1ª e 2ª instâncias por danos morais.
“Diante da comprovação pericial acerca do contágio da doença e de outros elementos alegados pelo autor, o município não irá recorrer ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) ou ao STF (Supremo Tribunal Federal) por não considerar plausível alegar um debate acerca das provas apresentadas no processo”, encerra a nota.