Entrar em presídio com chip de celular não corresponde ao crime de fazer ingressar aparelho telefônico em estabelecimento prisional sem autorização legal. É o que decidiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao absolver detento que, após saída temporária da cadeia, voltou para a prisão com três chips de celular.
De acordo com o STJ, a conclusão decorre da observância estrita ao princípio da legalidade, tendo em vista que a lei se limita a punir a introdução de telefone ou similar na prisão, sem qualquer referência a seus componentes ou acessórios.
O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, explicou que, não havendo lei prévia que defina como crime o ingresso de chip em presídio, impõe-se a absolvição do acusado, como consequência da aplicação do princípio da legalidade. (Com assessoria STJ)