Analisaremos alguns direitos dos trabalhadores durante as eleições:
– Dia de eleição: os dias de eleição são considerados feriados – e não apenas domingos. (art. 380 do Código Eleitoral). O trabalho em tal dia deve ser pago em dobro, e há o direito a receber uma folga, como compensação pelo trabalho no feriado. E se o acordo ou convenção coletiva tiver previsão de adicional de hora extra para os feriados, este é aplicável: “os dias destinados às eleições presidenciais (…)devem ser considerados como feriado nacional. Assim, tendo em vista o disposto na convenção coletiva, é devido o pagamento desses dias trabalhados com acréscimo de 110%.” (TST – RR-2000-81.2007.5.15.0099).
– Comerciários: o trabalho em dia de eleições depende de previsão em acordo ou convenção coletiva (Lei 10.101/2000).
– Direito ao voto: o empregador é obrigado a liberar o funcionário no tempo necessário para votar, sem qualquer desconto. O art. 297 do Cód. Eleit. prevê que quem “impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio” será detido por até 6 meses. E não pode ser o trabalhador influenciado pelo empregador para a filiação a partido ou para votar (ou não votar) em determinado candidato.
– A opção ideológica ou partidária não pode ser objeto de pergunta pelo empregador quando da seleção, nem pode ser critério para promoção ou despedida.
– Liberdade de expressão: o trabalhador pode manifestar livremente suas convicções políticas dentro da empresa, desde que não cause constrangimento indevido a colegas ou clientes.
– Broches de natureza política podem ser usados pelos trabalhadores, exceto em situações excepcionais, nas quais haja um claro prejuízo à atividade da empresa.
Conclusão: o trabalhador também é um “cidadão dentro da empresa”; como ensina M. Túlio Viana, a empresa não é um “território livre, onde o empregador é o chefe e senhor.” Ou seja: quando você, trabalhador ou trabalhadora, entra em seu local de trabalho, continua sendo um cidadão pleno, e os seus direitos não ficam guardados no vestiário da empresa. Se algum direito seu foi violado, denuncie a seu sindicato e ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Maximiliano Nagl Garcez – advogado e consultor de entidades sindicais; diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana dos Advogados Laboralistas (ALAL)