A Defensoria Pública de São Paulo obteve decisão, da Justiça de Osasco, que garante a continuidade de atendimento do plano de saúde a um usuário diagnosticado com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiência intelectual após tentativa de rescisão unilateral do contrato.
A mãe do jovem de 18 anos contratou o plano de saúde em março de 2022, informando o quadro clínico à empresa para deixá-la ciente das necessidades de seu filho, que, de acordo com laudo médico, precisa de consultas, terapias e exames específicos de forma contínua. A interrupção do tratamento implica riscos à sua vida, além da regressão comportamental, sensorial e de linguagem.
Em maio deste ano, mesmo com os pagamentos em dia, o plano de saúde comunicou a rescisão unilateral sem a antecedência necessária de 60 dias, além de desconsiderar determinação do Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP) de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”. A mulher, então, procurou a Defensoria Pública, que ajuizou ação em face da operadora do plano de saúde.
“As rés [assistência médica e corretora] não ferem somente o direito de consumidor com relação a manutenção do plano de saúde ou migração para outro plano com as mesmas condições do coletivo anteriormente contrato, mas também aos princípios sensíveis ligados diretamente ao direito à saúde, igualdade, não discriminação e da dignidade da pessoa humana. Desta forma, a conduta praticada pela parte Requerida deve ser repelida, evitando novas injustiças”, sustentou na petição a defensora pública Tatiana Semensatto de Lima Costa.
Na decisão, a juíza Débora Custódio Santos Marconi, da 1ª Vara Cível do Foro de Osasco, deferiu tutela de urgência para o plano manter o serviço de assistência médica e hospitalar “até que se efetive a migração do seu contrato de plano de saúde para plano individual, familiar ou coletivo por adesão, no mesmo valor da mensalidade que já vêm pagando e reajustes subsequentes pelos critérios definidos anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, mantendo-se as coberturas e abrangência compatíveis com o plano de origem”, sob pena de multa de R$ 500 por dia, limitada inicialmente a R$ 10 mil.
Da Defensoria Pública SP